Entenda tudo sobre IRRF, IRPF, IRPJ e IR
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR é um imposto federal, sendo, portanto a União o ente com competência privativa para instituí-lo e cobrá-lo. Sua previsão legal básica se apresenta no artigo 153, III da Constituição Federal e nos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional (CTN)
O imposto de renda se sujeita aos princípios gerais do Direito, aos princípios do Direito Tributário, assim, portanto, resguarda a isonomia, irretroatividade da lei, estrita legalidade, segurança jurídica, anterioridade tributária, capacidade contributiva, vedação ao confisco, uniformidade de tributação, pessoalidade dos tributos, e outros. Por mais, o IR tem três impostos específicos previstos no art. 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal: a generalidade, a universalidade e a progressividade.
Nos termos do artigo 43, inciso I do CTN o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
Para José Luiz Bulhões Pedreira, “o sentido vulgar de renda é o produto do capital ou trabalho, e o termo é usado como sinônimo de lucros, juros, aluguéis ou receitas. A expressão proventos é empregada como sinônimo de pensão, crédito ou proveito.
A disponibilidade econômica é identificada pela doutrina tradicional como sendo renda já efetivamente percebida ou adquirida, renda auferida, “fruto já colhido”. É ter o fato concretamente. Já a disponibilidade jurídica representa o “ter o direito abstratamente”. O Imposto de Renda só pode incidir quando há acréscimo patrimonial, salientando-se que não há a necessidade de o rendimento ser efetivamente recebido pelo sujeito passivo, sendo suficiente que esta tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade jurídica. Seria a renda produzida, mas não percebida, representativa de um crédito exigível; ou “fruto pendente e não foi colhido ainda”.
Conforme o inciso II do mesmo artigo do CTN outro fato gerador deste imposto é a aquisição de proventos de qualquer natureza, o que abrange os acréscimos patrimoniais que não se encaixam na hipótese do inciso I.
O IR- Imposto de Renda pode ser pago tanto pelas pessoas físicas (IRPF) como pelas pessoas jurídicas (IRPJ).
O IRPF é regulamentado no contexto infralegal pelo Regulamento do Imposto, aprovado pelo Decreto 3.000/1999 e pela Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014.
A base de cálculo dele é o rendimento bruto mensal auferido, menos as deduções legalmente admitidas.Diante da regulamentação legal verificamos duas categorias de rendimentos do IRPF: os tributáveis e os isentos ou não tributáveis.
Dependendo da natureza e da combinação de fatores verificamos, de acordo com Francisco Leite Duarte, as seguintes modalidades de incidências tributárias na legislação do IRPF:
a- Imposto de renda retido na fonte pagadora dos rendimentos (por antecipação);
b- Imposto de renda retido pela fonte pagadora, de forma separada dos demais rendimentos;
c- Imposto de renda retido exclusivamente na fonte, também separado dos demais rendimentos;
d- Imposto de renda complementar;
e- Recolhimento mensal obrigatório;
f- Tributação em separado, na modalidade de tributação definitiva;
g- Adição do resultado positivo da atividade rural aos rendimentos apurados na declaração de ajuste anual (DAA);
h- Ganhos líquidos no mercado de renda fixa ou variável;
i- Rendimentos recebidos acumuladamente.
O período de apuração de algumas modalidades de incidência é mensal, portanto, a retenção do imposto (IRRF) deverá seguir a Tabela Progressiva Mensal.
O imposto retido (mencionado no parágrafo único do artigo 45 do Código Tributário Nacional) é uma antecipação do imposto que será apurado e devido na Declaração de Ajuste Anual-DAA.
No final do ano-calendário o contribuinte deve realizar o ajuste anual do imposto pela DAA, apresentando-a no ano seguinte ao ano-calendário da aquisição dos rendimentos.
Ademais, verifica-se a existência de deduções anuais que, todavia não se incluem nas possibilidades de incidência mensal. Para estas há a alternativa para o contribuinte optar pela tributação simplificada ao qual haverá a substituição das despesas anuais dedutíveis por um valor chamado desconto padrão. Além disso, há possibilidade de outras deduções na seara de apuração anual.
Para o cálculo da apuração anual utiliza-se a Tabela Progressiva Anual.
Quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ há uma sistemática diferenciada, visto que tal tributo incidirá perante os lucros da empresa.
As modalidades do IRPJ se baseiam perante o lucro real, o lucro presumido e o lucro arbitrado.
Os cálculos para tributação do IRPJ exigem uma observação contábil e fiscal apurada.
No Brasil a base de cálculo do imposto de renda se dá pelo montante absoluto da renda ou do provento, segundo o qual as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos, independente de sua origem e razão.
As alíquotas variam de acordo com o valor dos rendimentos do contribuinte pessoa física, até um teto; e despesas operacionais e lucro para pessoa jurídica.
Escrito por: Tais Regina Mendes Oliveira.
O casal trabalha. Na folha de pagamento de salário do marido tem a esposa como dependente para IRRF.
Na folha de pagamento de salário da esposa, pode o marido constar como dependente para IRRF?
os correios (pessoa jurídica) deixou de recolher a parte de IRRF. como devo proceder??? tenho comprovantes em original da retenção.
antonio de jesus guimarães cpf 033 236 847/53
correios (pessoa jurídica reteve imposto sobre honorários recebidos e não comprovlu junto a receita os pagamentos. minha declaração está retida pela falta de pagamento dos valores retidos.
quem cobrará a receita ou terei que propor ação própria.
como eu mando imprimir a 5A. cota do IRPF?